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Anexo II - Código de Processo Judicial

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1Anexo II - Código de Processo Judicial Empty Anexo II - Código de Processo Judicial Ter maio 25, 2021 12:26 pm

Bodesu

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Anexo II - Código de Processo Judicial Cor_orig
CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA
CÓDIGO DE PROCESSO JUDICIAL

Anexo II - Código de Processo Judicial Linha-10_orig


PREÂMBULO

Artigo 1° - O presente documento regula os padrões, prerrogativas, prazos e ritos do Tribunal de Justiça Militar.

Seção I
Edições no Documento

Artigo 2° - A Corregedoria Geral de Polícia e o Alto Comando tem total liberdade para editar este documento.

Artigo 3° - As alterações feitas, uma vez postadas, estarão válidas até segunda ordem.

Anexo II - Código de Processo Judicial Linha-10_orig

CAPÍTULO I
DO TRIBUNAL

Seção I
Das Alegações

Artigo 1° - As alegações são divididas em: Alegações Iniciais e Alegações Finais.

Artigo 2° - Compreende-se como Alegações Iniciais:

I - A promotoria apresentará o crime cometido pelo respectivo militar, explicando como ocorreu o caso e solicitando a punição a qual deseja que o Juiz e/ou Júri acate. Em contra partida, o Advogado de Defesa irá apresentar fatos os quais visam absorver o denunciado.

Artigo 3° - Compreende-se como Alegações Finais:

I - É o desfecho de todo o caso, após todos os fatos apresentados, narrativas realizadas pela defesa e pela promotoria, mediante a todas as provas necessárias apresentadas e os interrogatórios feitos e com a ausência de dúvidas e brechas, ambas as partes se encerram. É dever da Promotoria indicar o crime cometido e a punição, e de maneira brevemente, delatar o porquê da punição, baseando-se nas provas e fatos que foram apresentados mediante a audiência. É dever do Advogado de Defesa, apresentar fatos que visam absorver o denunciado, baseando-se em tudo já apresentado na audiência.

Artigo 4° - O recurso de Protesto é inválido nas alegações iniciais e finais.

Seção II
Rito Inicial

Artigo 5° - É dever do juiz iniciar toda e qualquer audiência.

Artigo 6° - É dever do juiz indicar sobre o que se trata a respectiva audiência.

Artigo 7° - É dever do juiz ao iniciar, indicar a data e horário que se deu início.

Artigo 8° - É dever do juiz organizar de início os locais que os envolvidos deverão assumir.

Artigo 9° - É dever do Juiz indicar os balões de fala dos envolvidos.

Artigo 10° - Cada parte deverá ficar com o respectivo balão de fala:

Juiz: Balão de fala na cor preto;
Promotor: Balão de fala na cor vermelho;
Advogado de Defesa: Balão de fala na cor azul.

Artigo 11° - Os demais, deverão utilizar balão de fala na cor branca.

Artigo 12° - Caberá ao juiz citar as regras iniciais, para o mantimento do decoro, sendo:

I - É permitido direito de fala, desde que autorizado pelo juiz;
II - Vedado risadas, emojis, balões vazios e ausência;
III - Vedado conversa paralela pelo sussurro;
IV - Vedado comunicar-se com o Juiz e Escrivão;
V - Vedado comunicar-se com os jurados;
VI - Vedado comunicar-se com o denunciado/denunciante sem autorização.

Artigo 13° - Caberá ao Juiz indicar a ordem de início, para iniciação da audiência.

Artigo 14° - Cabe a Promotoria, em todo caso, ter o primeiro direito a fala.

Artigo 15° - Deverá o Juiz especificar prazo de fala.

Artigo 16° - Cabe ao Advogado de Defesa, em todo caso, ter o segundo direito de fala.

Artigo 17° - Devendo o juiz especificar prazo de fala.

Artigo 18° - O Rito Inicial refere-se diretamente as Alegações Iniciais, logo é vedado o protesto pela parte contrária.

Seção III
Provas

Artigo 19° - As partes têm o direito de empregar todos os meios de provas, bem como os moralmente legítimos, previstos no Código de Processo Penal, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.

Artigo 20° - É dever das partes apresentar provas válidas, conforme o Código de Processo penal.

Artigo 21° - É permitido o uso de qualquer tipo de prova, não vigorando a quebra de sigilo, com a exceção:

I - De provas advindas do setor de inteligência, ou que quebre o sigilo sobre determinado órgão/departamento/envolvido, deverá ser anunciado para o Juiz decretar sigilo da audiência e restringindo as provas somente ao Advogado e ao Promotor.

Artigo 22° - Vedado provas rasuradas e inválidas, devendo o juiz advertir o infrator com advertência verbal.

Artigo 23° - Provas negadas em recursos anteriores, ou no inquérito policial, poderão ser utilizadas.

Artigo 24° - Provas que contenham dados sensíveis devem ser restringidas somente ao advogado, promotor e juiz, e se necessário júri.

Artigo 25° - Qualquer tipo de prova, desde que válida, será pública a todos os envolvidos.

Artigo 26° - As provas deverão ser apresentadas após as Alegações Iniciais, devendo o Juiz estipular momento certo para isso.

Artigo 27° - Novas provas, no decorrer da audiência, só poderão ser utilizadas com autorização do Juiz.

Seção IV
Fundamentação

Artigo 28° - É dever das partes envolvidas fundamentar os pedidos, de acordo com as provas apresentadas.

Artigo 29° - É liberado qualquer tipo de fundamentação, desde que seja coerente ao caso concreto.

Artigo 30° - As fundamentações devem ser lógicas e racionais.

Artigo 31° - É dever do Juiz acompanhar as fundamentações, para evitar excesso das partes.

Artigo 32° - É permitido nesta fase da audiência protestarem as narrações feitas pela parte contrária, e deverá o juiz acatar ou não o protesto.

Artigo 33° - É dever do Juiz especificar o tempo de fala das partes.

Seção V
Prazos

Artigo 34° - Deve o Juiz estipular prazo para as partes de forma idêntica.

Artigo 35° - Deve o juiz informar as partes acerca do tempo estipulado.

Artigo 36° - Deve o juiz, se necessário, conceder um novo tempo de fala, e se concedido, deverá conceder a outra parte.

Artigo 37° - Para melhor padronização, entende-se dos prazos:

Alegação Inicial: 5 minutos, podendo ser prorrogado.
Apresentação de provas: 5 minutos, podendo ser prorrogado.
Fundamentação dos Fatos: 10 minutos, podendo ser prorrogado.
Interrogatório: 5 minutos, vedado prorrogação.
Alegação Final: 5 minutos, vedado prorrogação.

Artigo 38° - Deverá o juiz, se necessário, determinar novos prazos, para melhor mediação da audiência.

Seção VI
Forma de Tratamento

Artigo 39° - Este presente regimento interno regula formas de tratamentos para os envolvidos.

Artigo 40° - Cabe a referir-se ao juiz como Excelência e/ou Excelentíssimo.

Artigo 41° - Cabe a referir-se ao Promotor como senhor e/ou senhora.

Artigo 42° - Cabe referir-se ao Advogado de Defesa como senhor e/ou senhora.

Artigo 43° - Cabe referir-se ao denunciado como: Denunciado (Nickname).

Artigo 44° - Cabe referir-se ao denunciante como: Denunciante (Nickname).

Artigo 45° - As formas de tratamento são parte do decoro de respeitabilidade, devendo ser cumprido em sua integralidade.

Seção VII
Punições

Artigo 46° - Cabe ao juiz determinar as punições, conforme a gravidade da infração cometida nas dependências do Tribunal.

Artigo 47° - Deve o Juiz punir se:

I - Houver quebra de respeitabilidade;
II - Houver quebra de decoro;
III - Infração do CPM, CPP e CCM e demais anexos;
IV - Infração direta ao Juiz;
V - Cometer três infrações consecutivas.

Artigo 48° - Nos casos da quebra de respeitabilidade e decoro, deverá o Juiz advertir com advertência verbal.

Artigo 49° - Nas infrações diretas dos documentos, deverá o juiz analisar a gravidade e punir conforme o Código Penal Militar.

Artigo 50° - Nas infrações diretas ao Juiz acarretará na advertência verbal.

Artigo 51° - No cometimento de três infrações consecutivas, deverá ser o responsável advertido e expulso do tribunal.

Artigo 52° - Em casos não previstos, deverá o Juiz analisar detalhadamente.

Seção VIII
Encerramento

Artigo 53° - Incumbe ao juiz encerrar todas as audiências.

Artigo 54° - Incumbe ao juiz informar a data e hora do encerramento da audiência.

Artigo 55° - Incumbe ao juiz agradecer a presença de todos.

Artigo 56° - Deve o juiz, se for Tribuna de Magistratura, dar o veredito final.

Artigo 57° - No Tribunal do Júri, deverá o juiz conceder prazo de 5 minutos ao júri para tomada de decisão.

Artigo 58° - Deverá o juiz informar-se pelo sussurro com o júri para saber a decisão.

Artigo 59° - Após encerrado, deverá o Juiz informar o direito recursal do denunciado.

Artigo 60° - Incumbe ao juiz pedir para que todos se retirem do ambiente e depois solicite ao escrivão os print’s da audiência.

Seção IX
Audiência de Conciliação

Artigo 61° - Define-se como audiência de conciliação, aquela que é marcada antes de ser realizada a sessão de julgamento, seja TJM ou TJ, que tem por objetivo tentar chegar a um acordo entre as partes envolvidas.

Artigo 62° - As únicas decisões tomadas na audiência de conciliação que evitam a realização do tribunal é a retirada da queixa, a retirada da apelação ou a alteração da punição inicial desde que respeitando o Código Penal Militar.

Artigo 63° - A audiência de conciliação terá lugar no quarto do Tribunal de Justiça Militar, estando presentes as partes envolvidas o conciliador e o escrivão.

Artigo 64° - Poderá desempenhar a função de conciliador qualquer magistrado nomeado.

Artigo 65° - É função do conciliador:

I - Agendar a sessão com as partes interessadas.
II - Evitar confusões/discussões durante a audiência.
III - Apresentar soluções para evitar ida a tribunal.
IV - Encerrar a sessão e se necessário agendar o TJM.

Artigo 66° - É dever do escrivão fazer o registo da audiência.

Artigo 67° - A audiência não deverá exceder os 20 (vinte) minutos, sendo o limite máximo de 25 (vinte e cinco) minutos.

Artigo 68° - Qualquer alteração à punição deverá ser por acordo mútuo.

Seção IX
Protocolo de Emergência

Artigo 69° - Considerar-se-ão como válidas apenas as falas proferidas em TJM as quais o juiz da audiência presenciar. Em caso deste se desconectar, a audiência é dada como suspensa até que este retorne.

Artigo 70° - É requisito obrigatório a presença de: Um juiz, um escrivão, um promotor, um advogado e as partes envolvidas, salvo os tribunais de júri ao qual é obrigatória a presença dos 3 júris nomeados. Sempre que um destes elementos cair durante a sessão, deverá o juiz suspender, até que este retorne ao Tribunal.

Artigo 71° - Caso o problema de conexão de um determinado usuário persistir por um período significativo de tempo, deverá o juiz arranjar um substituto, caso possível. Sendo o juiz exceção, não devendo ser substituído, senão quando por requerimento do próprio.

Artigo 72° - Caso o escrivão caia durante a sessão, deverá o juiz encarregar-se de fazer registro do histórico da audiência, ou delegar um corregedor presente para que o faça.

Artigo 73° - Em casos em que todos os intervenientes da audiência caiam, deverá realizar-se um dos seguintes, sendo a prioridade de cima para baixo.

I - Retomar a audiência no último registro que haja, caso haja algum vídeo, ou se o escrivão tiver tirado print's do histórico antes de se desconectar.
II - Deverá o juiz dizer um resumo do que foi dito por ambas as partes até ao momento da queda, sendo apenas realizado este procedimento se e só se, ambas as partes confirmarem as falas do juiz.
III - Deverá a audiência ser recomeçada de imediato.
IV - Deverá a audiência ser remarcada para as 48 horas seguintes.

Artigo 74° - Condições para substituir um Juiz:

I - Ser da Presidência do órgão e/ou ter o cargo interno de Magistrado+;
II - Não estar envolvido com nenhuma das partes do tribunal;
III - O aval dos participantes da tribuna;
IV - Não ter julgado em instâncias anteriores, salvo em tribunal do júri;
V - Em caso de um membro do júri cair, a substituição deste, deverá e só será feito, caso todos os presentes concorde com tal substituição.

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CAPÍTULO II
DO JÚRI

Seção I
Generalidades

Artigo 1° - Os jurados são militares nomeados pela Corregedoria de Polícia para analisar o caso.

Artigo 2° - Caberá aos jurados, analisarem com cautela todos os fatos apresentados, pois fica vedado decisão de caráter aleatório e/ou em desfavor das provas apresentadas.

Artigo 3° - Deverá o Júri deliberar, entre si, os motivos da respectiva sentença.

Artigo 4° - Deverá o jurado, membro da Corregedoria, organizar os demais.

Artigo 5° - Deverá o jurado, membro da Corregedoria, notificar ao Juiz a sentença.

Artigo 6° - Em caso de dúvida, deverá o Júri absolver o Denunciado.

Artigo 7° - A Sentença Condenatória do Júri deverá, por força maior, ser unânime.

Seção II
Regras de Conduta

Artigo 8° - É vedado qualquer tipo de comunicação do Júri com as partes envolvidas, seja qual meio de comunicação utilizado.

Artigo 9° - Havido comunicação do Júri com as partes, este será afastado e penalizado pelo crime de Obstrução de Justiça

Artigo 10° - Vedado ao Júri o direito a fala, protesto e/ou qualquer ação do gênero, ressalvado a hipótese de anunciar a sentença.

Artigo 11° - É vedado qualquer visual que não seja o da respectiva patente/cargo.

Artigo 12° - É vedado qualquer tipo de balão de fala, independente da função exercida na corporação.

Artigo 13° - É vedado qualquer tipo compartilhamento de informação por parte do Júri.

Artigo 14° - É dever do Júri, quando constatado que for suspeito, pedir afastamento.

Artigo 15° - Da solicitação de afastamento, poderá ocorrer por: Decisão unilateral do Juiz mediador; solicitado por alguma das partes, tendo preferência os pedidos da Defesa e por reconhecimento espontâneo do jurado.

Artigo 16° - Dos motivos de afastamento compreende-se:

I - Qualquer tipo de envolvimento com o Denunciado;
II[/b] - Qualquer tipo de envolvimento com o Denunciante;
III - Qualquer tipo de desavença, desentendimento e/ou ação do gênero;
IV - Do jurado que, durante o Tribunal de Júri, estiver com processo tramitando na Corregedoria de Polícia.

Artigo 17° - Em todos os casos, deverá a parte solicitante e/ou o própio jurado comprovar o motivo alegado.

Artigo 18° - Deverá o juiz mediador, de ofício, desde que reconhecido algum dos motivos elencados, sem manifestação das partes, decretar afastamento imediato do jurado.

Artigo 19° - Deverão os jurados, conforme previsto no Código Penal Militar, cumprir de inteira totalidade.

Seção III
Da Sentença

Artigo 20° - É dever do Júri deliberar acerca de todos os fatos narrados e comprovados.

Artigo 21° - É dever do Júri, quando por impugnação do fato/prova, autorizado pelo Juiz Mediador, desconsiderar.

Artigo 23° - O júri terá poder de decidir com total autonomia e sem interferência externa.

Artigo 24° - Não é dever do Júri responsabilizar-se por desconhecer a lei no momento da sentença.

Artigo 25° - Não é dever do Júri fundamentar e/ou motivar a sentença.

Artigo 26° - Terá o júri o prazo de cinco minutos, estipulado pelo Juiz mediador, para a deliberação e decisão do caso.

Artigo 27° - Deverá o jurado advindo da Corregedoria, enquanto organizador, printar todas as falas proferidas por qualquer jurado, para posterior comprovação.

Artigo 28° - A falta de comprovação objetiva, a sentença será nula e o jurado penalizado por ato atentatório a justiça.

Artigo 29° - Quando necessário, poderá o Júri solicitar prorrogação do prazo, de até vinte minutos, para a tomada de decisão.

Artigo 30° - É vedado anunciar a sentença sem a presença de todos os jurados.

Artigo 31° - Na queda do júri advindo da Corregedoria, a audiência deverá, por força maior, ser interrompida.

Artigo 32° - Sentença proferida pelo Júri terá força normativa e imediato cumprimento, sem exceções.

Artigo 33° - Não serão, de forma alguma, responsabilizados por sentença proferida.

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