CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PREÂMBULO
Este código, idealizado e mantido pela Corregedoria Geral de Polícia da Polícia de Segurança Pública, visa creditar neste documento judicial a série de legislações referentes aos processos legais nas dependências desta instituição e em seus meios oficiais. Portanto, é em nome da Corregedoria e do Alto Comando, que é promulgado o Código de Processo Penal.
Seção I
Edições no Documento
Edições no Documento
Artigo 1° - A Corregedoria Geral de Polícia e o Alto Comando tem total liberdade para editar este documento.
Artigo 2° - As alterações feitas, uma vez postadas, estarão válidas até segunda ordem.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO PENAL
DO PROCESSO PENAL
Artigo 1° - O processo penal reger-se-á, em todo o território pertencente a polícia PSP, por este código, ressalvados:
I - os meios de comunicações grupais fora da plataforma do Habblive Hotel;
II - os meios de comunicações privados fora do Habblive Hotel;
III - em outras plataformas virtuais, como Habbo e/ou Habblet e demais servidores.
Artigo 2° - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Artigo 3° - A lei processual possui abrangência a todos os militares na ativa; reformado/veteranos e aposentados, sem distinção de tratamento.
Artigo 4° - É direito fundamental ao devido processo legal, direito a ampla defesa e ao contraditório.
Artigo 5° - Todos os vereditos são passíveis de recurso apelatório, ressalvado as hipóteses de veredito protelado pela Corte Suprema.
Artigo 6° - Na apresentação de um recurso apelatório é necessário que tal recurso seja aceito pela autoridade competente.
Artigo 7° - As subjetividades dos fatos devem vincular o juiz, visto que é desnecessário atentar-se aos fundamentos jurídicos, sabido que o juiz conheça a lei e, deverá interpretar os fatos e apontar as leis violadas.
Artigo 8° - Caberá ao corpo jurídico, no Juízo Penal e na Tribuna de Magistratura, aceitar/invalidar provas objetivas e subjetivas, conforme a lei.
Artigo 9° - É permitida a produção de novas provas e/ou novas testemunhas, desde que conforme a lei dispuser, e devendo ao juiz e/ou colegiado acatar ou não.
Artigo 10° - É extremamente proibido o perjúrio sobre juramento, logo se permite o direito ao silêncio, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Seção I
Recursos
Recursos
Artigo 11° - Caberá a parte autora protocolar, não sendo necessário seu representante, o recurso apelatório a autoridade competente.
Artigo 12° - A negação do recurso deverá o interessado protocolar novo requerimento de apelação a próxima instância.
Artigo 13° - Os recursos servem para:
I - Revisão, modificação e extinção da pena/veredito;
II - Revisão, perícia e extinção de provas e/ou testemunhas; e.
III - Revisão total e/ou parcial do veredito final.
Artigo 14° - Os recursos apelatórios possuem a incumbência de prezar pela máxima eficácia da justiça, dando aos interessados o direito de resposta.
Artigo 15° - O veredito de uma nova instância automaticamente invalida a anterior, salvo se mantiver.
Artigo 16° - Não serão acatados recursos fora do prazo, ressalvado em caso de pedido de prorrogação.
Artigo 17° - Será cedido o direito de prorrogação do prazo do protocolo de recurso, mediante fundamentação e motivação, dando o prazo de mais 5 (cinco) horas corridas após o prazo expirado.
Artigo 18° - Dos prazos entende-se:
I - Juízo Penal: 48 (quarenta e oito) horas corridas;
II - Colegiado comum: 24 (vinte e quatro) horas após veredito do Juízo Penal;
III - Tribuna de Magistratura: 12 (doze) horas após o veredito do Colegiado;
IV - Corte Suprema: 05 (cinco) horas após sentença condenatória da Tribuna de Magistratura.
Artigo 19° - Entende-se o prazo de recurso ao colegiado extraordinário de 26 (vinte e seis) horas, visto a complexidade do caso.
Artigo 20° - É vedado interpor recurso quando restar provada a inocência do denunciado.
CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS
DAS INSTÂNCIAS
Artigo 1° - Entender-se-á como instância aquele procedimento jurídico-administrativo, com a função única de sanar os delitos penais cometidos pelos militares na ativa e/ou não, fazendo-se valer tudo aqui disposto.
Artigo 2° - As instâncias são classificadas como: Ordem Administrativa, dividida em três espécies, sendo:
[quote]I - Hierarquia Militar: Hierarquia militar é uma instância administrativa, para coibir delitos de menores gravidades e/ou maiores, dispensado a intervenção jurídica. Por tratar-se de uma ordem administrativa, estarão atribuídas punições de caráter meramente administrativas.
II - Setor Jurídico: Setor Judiciário da polícia PSP, órgão ao qual é atribuído o poder-dever de aplicar a justiça e sanções penais em possíveis delitos penais. Por tratar-se de uma ordem jurídica, estar-se-á atribuído ao poder penal.
III - Corte Suprema: Expresso na Seção IV deste capítulo.
Artigo 3° - O Setor Judiciário ainda será contemplado por três subdivisões internas, a fim de evitar o esgotamento do poder jurídico.
I - Juízo Penal: 1° instância interna do setor judiciário;
II - Colegiado Comum: 2° instância interna do setor judiciário;
III - Tribuna de Magistratura: 3° instância interna do setor judiciário.
Seção I
Juízo Penal
Juízo Penal
Artigo 4° - Caberá ao Juízo Penal receber o inquérito policial para análise e veredito.
Artigo 5° - Ao Juízo Penal cairão as decisões monocráticas, advindas de apenas um corregedor.
Artigo 6° - Ao Juízo Penal deverá, no poder que lhe atribuir decidir: inocente, culpado, sem jurisprudência para julgamento.
Artigo 7° - As decisões monocráticas terão o prazo corrido de 24 (vinte e quatro) horas para resolução.
Artigo 8° - Ressalvado ao Juízo penal, no uso de suas atribuições, solicitar a prorrogação de 12 (doze) horas para resolução do caso.
Artigo 9° - Caberá ao Juízo Penal, se assim necessitar, declinar sua competência.
Artigo 10° - Deve o Juízo Penal fundamentar e motivar suas decisões, caso contrário, poderá ser solicitado nulidade do veredito.
Artigo 11° - Sentenciado o veredito, deverá o réu, se assim for condenado, acatar.
Seção II
Colegiado Comum
Colegiado Comum
Artigo 12° - É reservado o direito a recurso de apelação ao Colegiado Comum.
Artigo 13° - São reservadas ao Colegiado Comum, as resoluções dos recursos de apelações.
Artigo 14° - Caberá ao Colegiado analisar, revisar, perfazer novamente o inquérito policial, para melhor apuração dos fatos, caso seja necessário, intimar e ouvir todos os envolvidos.
Artigo 15° - O acórdão proferido pelo colegiado deverá ser acatado pelo réu, ou como lhe for atribuído à nova sentença.
Artigo 16° - As decisões do colegiado serão de caráter democrático.
Artigo 17° - Será derrubada a sentença aplicada no Juízo Penal, se assim dispor de mudanças na sentença.
Seção III
Tribuna de Magistratura
Tribuna de Magistratura
Artigo 18° - É direito do réu, como assim dispor, recorrer á terceira e última instância interna do setor judiciário.
Artigo 19° - Tribuna de Magistratura, formalmente designado também como Tribunal de Justiça Militar.
Artigo 20° - É composto formalmente pelos membros da Corregedoria.
Artigo 21° - Compete à Presidência da Corregedoria ocupar ao cargo de Juiz da tribuna de magistratura.
Artigo 22° - Compete a Presidência da Corregedoria convocar corregedores a tribuna de magistratura.
Artigo 23° - É direito fundamental o direito a defesa, ao contraditório das partes, ficando permitido a auto-representação perante a tribuna de magistratura.
Artigo 24° - Quando assim decidir o Juiz da tribuna de magistratura, ficar-se-á permitido a presença de júri na tomada da decisão.
Artigo 25° - É dever do juiz da tribuna de magistratura determinar o sigilo, quando em lei determinar.
Artigo 27° - Haverá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de antecedência, para agendamentos da tribuna de magistratura, devendo as partes envolvidas aceitar.
Artigo 28° - Poderá o juiz da tribuna de magistratura, na ausência de júri, deliberar sua decisão, fundamentada e motivada, respaldado na lei, de maneira monocrática.
Seção IV
Tribunal de Justiça
Tribunal de Justiça
Artigo 29° - Far-se-á Tribunal do Júri quando:
- O Juiz responsável foi o que condenou o denunciado nas outras fases recursais;
- Quando todos os Magistrados participaram do Colegiado Principal;
- Quando o Juiz for suspeito ou impedido;
Artigo 30° - Tribunal de Júri segue as mesmas regras e procedimentos da Tribuna de magistratura.
Artigo 31° - O Tribunal de Júri é composto por:
- Um juiz mediador;
- Um escrivão;
- 04 Jurados, sendo um Corregedor e três militares aleatórios convencionais;
Artigo 32° - Caberá as partes envolvidas, se necessário, negar e solicitar alteração com antecedência dos jurados.
Artigo 33° - Os jurados convencionais serão convocados de maneira aleatória.
Artigo 34° - A função do Juiz é mediar a audiência, afim de evitar excessos pelas partes.
Artigo 35° - Não devem as partes se comunicar com o júri, afim de manipular e/ou influenciar na decisão final.
Seção V
Corte Suprema
Corte Suprema
Artigo 36° - Poderá o réu, se assim for condenado, recorrer a Corte Suprema.
Artigo 37° - Corte Suprema: ordem administrativa hierarquicamente superior às disposições aqui previstas, como também nos demais documentos, com atribuição de proferir decretos institucionais, ordens diretas e indiretas.
Artigo 38° - Corte Suprema é a última instância, após sua decisão haverá o transito em julgado, impossibilitando o direito a qualquer tipo de recurso.
Artigo 39° - Após o trânsito em julgado, nada mais valer-se-á como recurso apelatório.
Seção V
Competência
Competência
Artigo 40° - As competências serão determinadas conforme o protocolo no respectivo tópico.
Artigo 41° - Deverão ser seguidos os trâmites legais.
Artigo 42° - Não será competente o juiz suspeito.
Artigo 43° - A competência será, de regra, determinada pela gravidade e instância em que se encontrar a infração.
Seção VI
Colegiado Extraordinário
Colegiado Extraordinário
Artigo 44° - Colegiado Extraordinário seguir-se-á os padrões técnicos do Colegiado Comum, vide art. 12, do presente capítulo.
Artigo 45° - As competências do Colegiado Extraordinário são aos crimes cometidos pelos membros do Setor de Inteligência, membros do Alto Escalão e casos que comprometam diretamente e indiretamente a integridade da corporação.
Artigo 46° - Nos respectivos rito extraordinário, seguir-se-á no sigilo processual, evitando o acesso aos autos, visto conter dados sensíveis.
Artigo 47° - Caberá a Presidência da Corregedoria determinar os corregedores participes do rito extraordinário.
Artigo 48° - Colegiado extraordinário, ao que tange suas diferenças, no mais, seguir-se-á os procedimentos do Colegiado Comum.
CAPÍTULO III
DA DENÚNCIA
DA DENÚNCIA
Artigo 1° - São definidos os requisitos da denúncia:
I - Nickname dos militares envolvidos;
II - Data e horário do ocorrido;
III - Recolhimento da oitiva dos envolvidos;
IV - Indicar testemunhas, um máximo de 4 (quatro), que tenham presenciado o ocorrido.
V - Provas subjetivas ou objetivas.
Artigo 2° - Entender-se-á como provas subjetivas aquelas alegadas pelas testemunhas oculares. Entender-se-á como provas objetivas aquelas provas apresentadas a título de: Print’s do ocorrido, devendo seguir requisitos técnicos, como: Tela completa que comprove data e horário, sem qualquer modificação.
Artigo 3° - São definidos os critérios de rejeição:
[quote]I - Se não forem satisfeitos o critérios dispostos no Artigo 1º deste capítulo capítulo;
II - Se não forem realizado as diligências necessárias;
III - Caso haja extinção de punibilidade, verificada pelo juiz de garantias;
IV - Se o fato narrado não constituir evidentemente crime, de acordo com o Código Penal Militar;
V - Caso não sejam respeitados os prazos da denúncia;
VI - Crime ocorrido nas dependências internas do Setor de Inteligência, ressalvado nas hipóteses de procedimento especial;
VII - Provocação inepta do sistema judiciário, com a mesma denúncia diversas vezes;
VIII - Prova subjetiva, induzida ao erro e/ou falsificação;
IX - Prova objetiva rasurada, danificada, modificada, falsificada ou inexistente.
Artigo 4° - Entender-se-á como extinção de punibilidade nos termos:
I - Compra/aumento de cargo, promoção, demissão ou rebaixamento do militar advertido, para oficiais punidos com Advertência;
II - Pela lei que não mais considera o fato como criminoso.
III - Pelo perdão da Chefia-de-Estado, nos crimes e punições aplicadas previstos no Código Penal Militar.
Artigo 5° - O Juiz de Garantia é o corregedor competente por supervisioar o inquérito policial. É dever do juiz de garantia garantir que a lei processual penal, no que tange a realização do inquérito policial, seja cumprida conforme a lei, sendo passível a punição a negligência de sua tarefa.
Artigo 6° - O prazo para oferecer a denúncia é de até 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido.
CAPÍTULO IV
DO INQUÉRITO POLICIAL
DO INQUÉRITO POLICIAL
Artigo 1° - A polícia judiciária será exercida pela corregedoria de polícia no território pertencente a polícia PSP.
Artigo 2° - Logo que tiver o conhecimento da prática da infração penal, a autoridade competente deverá:
I - Dirigir-se ao local do ocorrido, providenciando assim a ordem e a conservação das provas/testemunhas;
II - Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
III - Ouvir o ofendido;
IV - Ouvir o indiciado;
V - Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual e social, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter;
VI - Protocolar o corregedor responsável no respectivo tópico, para fins de arquivos.
Artigo 3° - O inquérito deverá ser instaurado em até 12 (doze) horas, e devendo este ser encerrado no prazo corrido de 24 (vinte e quatro) horas corridas.
Artigo 4° - Não utilizado o prazo do inquérito, as horas restantes serão alocados na resolução do caso.
Artigo 5° - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 1° - Em todos os tribunais do crime, além das audiências ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento do caso.
Artigo 2° - Todo membro do setor judiciário deve ter total e amplo conhecimento acerca deste dispositivo.
Artigo 3° - A cordialidade, o decoro, são essenciais em todos os julgamentos/audiências, ficando passível à punição qualquer violação.
Artigo 4° - A entrada do Juiz no Tribunal de Justiça Militar, deverão todos presentes, prestar “sentido”.
Artigo 5° - O tratamento para o corpo judiciário, em que pese, Juiz e Juiz Auxiliar, deverão ser tratados com o devido respeito: Meritíssimo ou Excelência.
Artigo 6° - As regras do Tribunal de Justiça Militar deverão ser acatadas por todos membros presentes, ficando o Juiz responsável aplicar as devidas punições.
Artigo 7° - Em caso de balbúrdia/desordem em sessões judiciárias, caberá ao Juiz decretar adiamento da sessão, e punir os infratores.
Artigo 8° - É direito de todos a liberdade de expressão, no entanto fica vedado o direito quando o Juiz assim decidir.
Artigo 9° - Em caso de protesto, deverá o advogado da parte, ofendida ou indiciada, acenar e proferir: PROTESTO!
Artigo 10° - É vedado o uso de balões coloridos em sessões judiciárias, apenas de uso do órgão competente.
Artigo 11° - Revogam-se as disposições em contrário.