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Código Penal Militar

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1Código Penal Militar Empty Código Penal Militar Ter maio 25, 2021 12:47 pm

Bodesu

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Lendário

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Código Penal Militar PIpYX3T
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
CÓDIGO PENAL MILITAR




PREÂMBULO

Nós, representantes da Polícia Militar de Segurança Pública, damos fé que a nossa instituição militar é uma instituição séria e soberana, sobretudo, compromissada com a justiça e com a verdade. Considerando tais afirmações, sente-se a necessidade de um documento penal que legisle sobre o nosso setor judiciário em suas generalidades e que busque a ordem e a justiça para todos, independente de qualquer distinção. Por isso, assumindo os compromissos de nossa instituição militar, promulgamos, a saber, o presente CÓDIGO PENAL MILITAR.

CAPÍTULO I
GENERALIDADES

SEÇÃO I
DAS ABRANGÊNCIAS DESTE DOCUMENTO


Art. 1º - O Código Penal Militar é um documento oficial da Polícia de Segurança Pública no qual abrange todos os elementos vinculados à PSP, nos termos a seguir:

I - Os policiais da ativa, Praças e Oficiais, do Corpo Militar e do Corpo Executivo;
II - Os Oficiais Reformados e Veteranos;

Art. 2º - O Código Penal Militar abrange todo o perímetro da PSP e, disposto conforme legisla o Código de Conduta Militar, nos termos a seguir:

I - Todos os quartos oficiais vinculados a Polícia PSP;
II - Todos os quartos do Habblive Hotel ou mecanismos de conversas, como o Habbo Console, no que diz respeito a ética e moral de um policial da Polícia PSP;
III - O System da Polícia PSP;
IV - O fórum da Polícia PSP;
V - O fórum dos aliados, no que diz respeito à ética e moral de um policial da Polícia PSP.

Parágrafo único - Todos os policiais aos quais este documento abrange devem, independente do perímetro ser oficial ou não, manter a ética e a moral de um policial da Polícia PSP.

Art. 3º - Fica explícito que crimes cometidos nas Companhias da Polícia de Segurança Pública resultarão em punições internas na devida Companhia, salvo condições descritas no Código de Conduta Militar ou Código Penal Militar.

SEÇÃO II
POLÍTICA EXTERNA


Art. 1º - A Polícia de Segurança Pública apresenta uma política de reputação sistemática para com abusos cometidos por policiais da instituição em solo estrangeiro.

Art. 2º - Define-se solo estrangeiro como quaisquer salas que não estão sob controle da Chefia-de-Estado.

Art. 3º - A jurisdição "terra estrangeira", adicionalmente, aplica-se às polícias neutras, aliadas e inimigas. Caso seja cometida uma violação do Código Penal Militar em solo estrangeiro, as sanções disciplinares serão aplicadas.

Art. 4º - Em qualquer terra estrangeira o policial deverá estar uniformizado e com bons padrões de um policial da PSP, representando a instituição.

Parágrafo único - Em quartos gerais do Habblive Hotel, definidos aqui como os que não tem nenhum vínculo militar, não há obrigatoriedade de uniforme, mas, sim, da continuidade dos padrões morais.

Art. 5º - Todos os crimes cometidos em solo estrangeiro devem ser julgados de acordo com o que é previsto neste documento, possuindo uma pena de acordo com tal delito cometido, definindo-se crimes pela Política Externa.

§ 1° - Em caso de crimes cometidos em aliadas ou afiliadas, a punição deve ser agravada. Isto é, deve possuir uma punição administrativa mais grave do que ocorreria longe destas.

§ 2° - Os crimes ofensivos realizados por aliadas ou afiliadas no perímetro institucional também devem ser julgados de maneira mais rigorosa.

Art. 6º - Após uma declaração de Guerra, apenas os membros do Grupamento de Operações Especiais (GOE) e do Serviço Secreto (P2) terão permissão para entrar na sede hostil.

§ 1° - Define-se como sede hostil quaisquer salas que estão sob o domínio da polícia/organização a qual a Guerra foi declarada.

§ 2° - A punição para o policial que entrar em sede hostil é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Iniciando-se em uma advertência verbal, onde seria dado um aviso para o policial retirar-se do local e em casos mais graves, um rebaixamento.

CAPÍTULO II
TIPOS DE CRIMES

TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A MORAL


SEÇÃO I
DESRESPEITO E INSUBORDINAÇÃO


Art. 1º - O Código Penal Militar da PSP define os crimes de Desrespeito e Insubordinação nos seguintes termos:

I - Comportamento ofensivo e que não reflete nos valores éticos e morais da Polícia PSP, configura crime de desrespeito;
II - Comportamento em relação a outro policial que é rude ou descortês, configura crime de desrespeito;
III - Quaisquer ações ou comportamentos que forem difamatórios e/ou depreciativos para algum policial ou instituição interna, configura crime desrespeito;
IV - Desafiar, ignorar ou deixar de cumprir ordens de um superior hierárquico, configura crime de insubordinação;
V - Desrespeitar outrem fora de exercício, com uma das partes portando os requisitos obrigatórios.

Art. 2º - A punição para os crimes de Desrespeito e Insubordinação é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até uma demissão. No caso de praças, a punição para o crime pode ser de 50 medalhas negativas efetivas, a depender da gravidade.

SEÇÃO II
CONDUTA IMPRÓPRIA


Art. 1º - O Código Penal Militar da PSP define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:

I - Mentiras e difamações;
II - Manipulação de policiais;
III - Abusos e assédios sexuais, morais e psicológicos;
IV - Troca de gênero; salvo em casos com autorização do Alto Comando Supremo;
V - Falsificação de aulas e/ou pulo de script de companhias;
VI - Solicitação direta, indireta ou através de terceiros por gratificações que favoreçam o grau hierárquico do militar, solicitação de direitos, votos em avaliações de modo geral, entre outros;
VII - Solicitação de informações pessoais sem consentimento ou intimidade por parte do usuário, indo totalmente contra os valores da instituição e Habblive Etiqueta;
VIII - Qualquer ameaça de ataque às dependências ou a indivíduos;
IX - Recrutamento em outras instituições policiais ou organizações.

Parágrafo único - Define-se conduta imprópria como qualquer tipo de atitude contrária às normas estabelecidas pelo Código de Conduta Militar e demais documentações da PSP.

Art. 2º - A punição para o crime de Conduta Imprópria é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência verbal, ou, em casos extremos, a uma exoneração. No caso de praças, a punição para o crime pode ser de 50 medalhas negativas efetivas, a depender da gravidade.

SEÇÃO III
OFENSAS NO FÓRUM/SYSTEM


Art. 1º - O Código Penal Militar da PSP define o crime de Ofensas no Fórum/System nos seguintes termos:

I - Utilização do fórum ou system da Polícia RCC ou websites de aliadas, para uso impróprio e que contrariam os termos deste documento;
II - Utilização de Imagens ou frases provocativas e referentes a casos de ofensas raciais, bullying, pornografia, entre outros, no perfil ou assinatura do fórum, bem como sua veiculação em tópicos, configura crime de desrespeito.

Art. 2º - A punição para o crime de Ofensas no Fórum/System é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições para este tipo de crime vão de um rebaixamento imediato, podendo chegar até uma exoneração.

TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA


SEÇÃO IV
ABUSO DE PODER


Art. 1º - O Código Penal Militar da PSP define o crime de Abuso de Poder nos seguintes termos:

I - A utilização do poder hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;
II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vexatórias para outrem ou repreensão pública sem justa causa;
III - A utilização de direitos de forma petulante, ou seja, sem necessidade e consentimento do Comando de Base;
IV - A utilização de seu poder hierárquico para rebaixar outrem que consulte os documentos durante avaliações de conhecimento, salvo em casos específicos como o Centro de Formação de Oficiais.

Art. 2º - A punição para o crime de Abuso de Poder é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência escrita a uma demissão. No caso de praças, a punição para o crime pode ser de 50 medalhas negativas efetivas, a depender da gravidade. Estará sujeito à perda de direitos o policial que incorrer no inciso III deste artigo.

SEÇÃO V
ACUSAÇÃO SEM PROVAS


Art. 1º - O Código Penal Militar da PSP define o crime de Acusação sem Provas nos seguintes termos:

I - Caluniar outrem, sem possuir provas;
II - Acusar outrem a um superior hierárquico, sem possuir provas.

§ 1° - Não configura o crime de Acusação sem Provas o levantamento de dados obtidos por testemunhas, uma vez que se trata da versão dos fatos destas, não uma acusação sem provas.

§ 2° - Ademais, não configura o crime de Acusação sem Provas a denúncia de um suspeito ao Setor de Inteligência, porquanto se trata de uma suposição baseada em determinados indícios, não uma acusação sem provas.

Art. 2º - A punição para o crime de Acusação sem Provas é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os oficias que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita até uma demissão. No caso de praças, além de uma advertência verbal, a punição para o crime pode ser de 50 medalhas negativas efetivas até uma demissão imediata, a depender da gravidade.

SEÇÃO VI
FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES


Art. 1º - O Código Penal Militar da PSP define o crime de Falsificação de Informações nos seguintes termos:

I - Falsificar e/ou plagiar dados ou informações em requerimentos, sejam elas permissões para validação da ação, metas de tarefas, desempenhos ou quaisquer características que possam beneficiar/prejudicar outrem;
II - Atribuir-se a si ou atribuir a terceiro uma falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

Parágrafo único - O policial que for flagrado falsificando informações em requerimentos de vendas de cargos estará sob pena de exoneração por tempo indeterminado.

Art. 2º - A punição para o crime de Falsificação de Informações é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita até uma demissão imediata. No caso de praças, a punição para o crime pode ser de 50 medalhas negativas efetivas, a depender da gravidade.

SEÇÃO VII
NEPOTISMO


Art. 1º - O Código Penal Militar da PSP define o crime do Nepotismo no seguinte termo:

I - O favorecimento de um militar pertencente a mesma árvore genealógica, ou fortes vínculos de amizade (em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau) em detrimento de policiais mais aptos à ação, nas seguintes situações, mas não limitando-se a:

a) Promoções;
b) Gratificações;
c) Entrada em grupos de tarefas;
d) Designação de funções;
e) Indicações de policiais para quaisquer situações acima.

Art. 2º - A punição para o crime de Nepotismo é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime, tanto o beneficiado quanto o promotor, estão sujeitos a um rebaixamento, podendo esse chegar a uma exoneração, além disso acarretará no cancelamento da ação.

TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL


SEÇÃO VIII
ABANDONO DE DEVER/NEGLIGÊNCIA


Art. 1º - O Código Penal Militar da PSP define o crime de Abandono de Dever/Negligência nos seguintes termos:

I - Negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas enquanto policial, funções de base ou atividades da Polícia PSP sem um devido aviso e autorização ou falha em aplicação de punição previstas nos documentos;
II - O não cumprimento de funções internas nas companhias ou subcompanhias oficiais da Polícia;
III - A recusa da participação em atividades, como reuniões ou outras promovidas pelos grupos de tarefas oficiais da Polícia;
IV - Aceitar, sem intenção, um usuário fake em grupo oficial;
V - Promover e/ou conceder uma permissão para promoção sem conferir os requisitos necessários do promotor ou promovido;
VI - O não cumprimento das regras e/ou o não envio, no prazo, das avaliações realizadas pelo Corpo de Oficiais Generais ou pela Diretoria do Corpo Executivo;
VII - O não cumprimento de quaisquer normativas referente a missões, palestras, testes admissionais ou atividades gerais estabelecidas com prazos pelo Setor de Relações Públicas.

§ 1° - Em termos jurídicos, o não fazer converte-se em omissão quando se opõe à ação ordenada pela ordem jurídica. A relevância da omissão é evidenciada quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, definindo-se como Abandono de Dever/Negligência.

§ 2° - Estará sujeito ao recebimento de uma advertência escrita o policial que incorrer nos incisos V e VI deste artigo. Caso o policial seja praça, deverá receber 50 medalhas efetivas negativas.

Art. 2º - A punição para o crime de Abandono de Dever/Negligência é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até um rebaixamento imediato.

SEÇÃO IX
INSUFICIÊNCIA PARA A PATENTE OU CARGO


Art. 1º - O Código Penal Militar da PSP define Insuficiência Para a Patente ou Cargo nos seguintes termos:

I - Ineficiência em sua companhia, como rebaixamento ou expulsão;
II - Falta de pulso firme ou quaisquer habilidades necessárias para um membro do Corpo de Oficiais e/ou chanceler por mérito;
III - Por meio de avaliações realizadas pelo Corpo de Oficiais Superiores e Corpo de Oficiais;
IV -Pela ausência superior a 72 horas (três dias) sem postagem de licença ou reserva;
V - Não ingressar em uma companhia por 07 dias, com exceção de militares que estiverem em licença ou reserva.

Art. 2º - A punição para o Oficial do Corpo Militar e Chanceler por mérito que apresentar Insuficiência Para a Patente ou Cargo será de um rebaixamento imediato, sobre tal insuficiência. Em caso de rebaixamentos por ausências superiores a 72 horas (três dias), após aplicado o primeiro rebaixamento, caso o policial não retorne ou solicite licença, deverá ser rebaixado em uma patente/cargo por dia.

Art. 3º - O rebaixamento do militar que apresentar como motivo a falta de pulso firme ou quaisquer habilidades necessárias para um membro do Corpo Oficial e/ou chanceler por mérito deverá contar como prova prints com depoimentos de superiores.

SEÇÃO X
CONTA COMPROMETIDA


Art. 1º - O Código Penal Militar da PSP define o crime Conta Comprometida no seguinte termo:

I - Quaisquer ações não autorizadas, sendo com ou sem o consentimento do indivíduo, ao não respeitar as diretrizes pré-estabelecidas na Aula de Segurança Digital (ASD) e demais cursos que orientam acerca da seguridade pessoal, por intermédio do compartilhamento de algum dos seguintes meios:

a) Habblive Hotel;
b) Fórum;
c) System.

Art. 2º - A punição para o crime Conta Comprometida é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a um rebaixamento, podendo esse chegar a uma exoneração, variando de acordo com o dano causado à integridade institucional por tal ato.

TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


SEÇÃO XI
TRAIÇÃO


Art. 1º - O Código Penal Militar da PSP define o crime de Traição nos seguintes termos:

I - Infiltração ou tentativa de infiltração, para fins de espionagem ou não, em polícias, organizações, grupos terroristas ou na própria instituição;
II - Recusar-se a garantir a proteção da Polícia PSP para sua soberania, de suas aliadas e de suas afiliadas;
III - Oferecer serviços a outras organizações e instituições militares sendo militar da Polícia PSP.

§ 1° - Não considera-se crime quando as ações são realizadas mediante ações especiais autorizadas pelo Setor de Inteligência.

§ 2° - Considerar-se-á alistamento em outra polícia/organização apenas quando o militar possuir grupo e missão desta, salvo em casos em que o militar possui grupos privados da polícia/organização e tenha se retirado de todos os emblemas da Polícia PSP.

Art. 2º - A punição para o crime de Traição é a de uma demissão imediata, podendo chegar a uma exoneração em casos mais graves.

SEÇÃO XII
DO CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA


Art. 1º - O Código Penal Militar da PSP define Crime Contra a Paz Pública nos seguintes termos:

I - Estimular, facilitar ou possibilitar que terceiro(s) cometa(m) pelo menos um dos crimes previstos neste documento ou prejudiquem, de qualquer forma, o funcionamento da Polícia PSP;
II - Defender ou elogiar, de maneira pública, alguma conduta criminosa ou alguém por ter cometido tal ação criminosa;
III - Idealizar ou integrar qualquer tipo de grupo ou associação, composto por 3 (três) pessoas ou mais, com a finalidade de cometer crimes previstos nos documentos da instituição.

Art. 2º - A punição para o Crime Contra a Paz Pública é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal, podendo este chegar a uma exoneração. No caso de praças, a punição para o crime pode ser de 50 medalhas negativas efetivas, a depender da gravidade.

SEÇÃO XIII
QUEBRA DE SIGILO


Art. 1º - O Código Penal Militar da PSP define o crime Quebra de Sigilo nos seguintes termos:

I - Divulgação de informações de grupos da rede social WhatsApp nos quais o sigilo é definido pelo Alto Comando Supremo;
II - Vazamento de informações internas e/ou definidas como sigilosas de grupos restritos, tais como COR, GOE ou P2;
III - Compartilhamento de scripts de aulas;
IV - Vazamento de respostas concernentes às auditorias realizadas pela Auditoria Fiscal.

Parágrafo único - Quaisquer informações confidenciais de um processo judicial que forem passadas ilegalmente por um policial, este deve ser punido com um rebaixamento de duas patentes/cargos ou mais, a critério da Corregedoria ou Alto Comando Supremo.

Art. 2º - A punição para o crime de Quebra de Sigilo é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a um rebaixamento, podendo esse chegar a uma exoneração, variando de acordo com o dano causado à integridade institucional por tal ato.

SEÇÃO XIV
MONOPÓLIO DE FUNÇÕES


Art. 1º - O Código Penal Militar da PSP define o crime Monopólio de Funções nos seguintes termos:

I - Pedir para que outros policiais segurem o comando do batalhão (Comando de Base) por um período superior a 10 minutos;
II - Assumir a função de Comando de Recepção ou Auxiliar Operacional e logo em seguida trocar de função com o Comando de Base (vice-versa);
III - A troca de funções entre Comandos de Base de diferentes batalhões.

Parágrafo único - Policiais que forem flagrados monopolizando as funções de Comando de Base/Comando de Recepção/Auxiliar Operacional serão retirados do posto e estarão passíveis das sanções impostas neste documento.

Art. 2º - O superior deverá possuir provas sobre tal ação, como: print do histórico no horário em que o policial assumiu, passou para outro militar e logo em seguida retornou ao comando; print do policial assumindo Comando de Recepção ou Auxiliar Operacional depois de um tempo assumindo Comando de Base (vice-versa), etc.

Art. 3º - A punição para o crime Monopólio de Funções é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal, podendo esse chegar a um rebaixamento. Além disso, caso seja o monopólio da função de Comando de Base, o policial estará passível à perda de direitos.


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